As disposições sobre a criação e funcionamento do Conselho do Fundeb estão previstas nosart. 33 e 34 da Seção II - Dos Conselhos de Acompanhamento e
As disposições sobre a criação e funcionamento do Conselho do Fundeb estão previstas nos
art. 33 e 34 da Seção II – Dos Conselhos de Acompanhamento e de Controle Social constante
no Capítulo VI – Do acompanhamento, da avaliação, do monitoramento, do controle social, da
comprovação e da fiscalização dos recursos, da Lei nº 14.113/2020.
A expedição dos atos normativos de criação e de designação dos membros dos segmentos que
compõem o Conselho do Fundeb é responsabilidade do Poder Executivo local (Estados, Distrito
Federal, Municípios).
O registro de criação do Conselho do Fundeb, bem como de nomeação de conselheiro no
Sistema CACS/Fundeb é competência do ente federado, sob a responsabilidade da Secretaria
de Educação ou órgão local equivalente.
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